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HORAS EXTRAS: O artigo 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, declara que a jornada de trabalho deverá ser de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais e, caso esse limite seja extrapolado, o empregador deve remunerar as horas extras com acréscimo de ao menos 50%.
ADCIONAL NOTURNO: Expresso no artigo 73 da CLT e no Artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, o serviço realizado durante a noite, para os trabalhadores urbanos, entre as 22h e as 5h, deve ser remunerado com um adicional de 20%. Além disso, a hora de trabalho noturno é de 52 minutos e 30 segundos, e não 60 minutos.
Advogado há anos tem atuado com vitória em diversos processos contra o contra empresas nas cidades de Feira de Santana, Salvador e proximidades. Possui ampla experiência em rescisões de trabalho e benefícios previdenciários.
Tem atuação especializada em direito trabalhista e atua com celeridade.
“As pessoas depositam em nós advogados a última esperança de ter seu benefício. Por entender os desafios e dramas de cada caso, me empenho ao máximo para prestar a melhor atuação possível, cuidando de cada caso pessoalmente.“